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EMPRESAS DESOBRIGADAS DO MFE - Modulo Fiscal Eletrônico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer ajustes na implantação do projeto do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) através de alterações necessárias no Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, CONSIDERANDO a busca do cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 3.º do Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Ceará (Decreto n.º 31.591, de 24 de setembro de 2014), DECRETA: Art. 1º O Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – acréscimo do § 3.º ao art. 6.º: “Art. 6.º (…) (…) § 3.º Ao contribuinte que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) poderá ser oferecida alternativa à utilização do MF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo, a ser utilizada em tablets, celulares ou dispositivos congêneres, nos termos de ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.” (NR) II – acréscimo do § 5.º ao art. 17: “Art. 17. (…) (...) § 5.º A NFC-e poderá ser emitida por contribuinte que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com utilização do integrador fiscal, após pedido devidamente homologado pelo Fisco.” (NR) III – o art. 27, com nova redação do caput e acréscimo do § 3.º: “Art. 27. A NFC-e, modelo 65, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ficar inoperante, seja em decorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a sua utilização para fins de emissão do CF-e. (...) § 3.º Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda poderá estabelecer prazo limite para utilização da NFC-e em contingência ao CF-e.” (NR) Art. 2.º O art. 3.º do Decreto n.º 31.591, de 24 de setembro de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos: “Art. 3.º (…) (…) Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda, nas implementações ou alterações normativas de maior complexidade e relevância, poderá estabelecer consulta pública, a qual oportunize a participação dos contribuintes e da sociedade, conforme ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.” (NR) Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 


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