Esclarecimentos sobre a apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
Fabricação de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica) por empresas optantes pelo Simples Nacional – Retenção na fonte das contribuições na venda de autopeças (Solução de Consulta Cotex nº 99.077/2017): na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que industrialize produto sujeitos à tributação concentrada em relação à contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins:
Deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123/2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquelas contribuições;
Caso se trate de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485/2002 (autopeças), sujeito à tributação concentrada em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, deve, na apuração desses tributos, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a referida Lei. No caso de venda de autopeças listadas nos referidos anexos por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre o pagamento realizado.
Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação Método de rateio proporcional para determinação de créditos – Totalidade das receitas submetidas ao regime não cumulativo – Inaplicabilidade (Solução de Consulta Cotex nº 99.078/2017):
O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, utilizado para determinação dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas;
O fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep não justifica, por si só, a aplicação do referido método de rateio proporcional;
A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS-Pasep, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
Fonte: (Soluções de Consulta Cotex nºs 99.077 e 99.078/2017 – DOU 1 de 20.06.2017)